01 set
Postado por: asserio em: Assessoria de Comunicação e Marketing da Asserio
Homenagem da Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro.
Tudo começou quando o homem primitivo sentiu a necessidade de lutar, fugir ou caçar para sobreviver. Assim o homem à luz da ciência executa os seus movimentos corporais mais básicos e naturais desde que se colocou de pé: corre, salta, arremessa, trepa, empurra, puxa e etc.
18 jul
Postado por: asserio em: INFORME ASSERIO
Cuidados com a Saúde, a Beleza e a Estética
Data: 26 de JULHO de 2010
Temas: Processo de Limpeza, Desinfecção e Esterilização de materiais utilizados em Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Congêneres; Orientações Legais sobre Licenciamento Sanitário e Responsabilidade Técnica
Público-alvo: Profissionais da área de beleza e estética (manicures, pedicures, cabeleireiros, esteticistas, depiladoras, podólogos, tatuadores etc)
Local: Auditório da Vigilância Sanitária Municipal – Rua do Lavradio, 180 / 6º andar – Centro
Horário: das 9 às 12 horas
Palestrante: Dra. Mônica Vallim, Técnica da Superintendência de Vigilância, Fiscalização Sanitária em Serviços e Produtos para a Saúde.
Inscrições pelos telefones: 2506-2212
Todos os Cursos e Palestras ministrados pela Vigilância Sanitária são GRATUITOS
16 jul
Postado por: asserio em: INFORME ASSERIO
Este ano é ano de Eleição, e isso aumenta A possibilidade de incluirmos o nosso Projeto Lei 959/2003 na pauta de votação na Câmara, e para que isso aconteça uma participação em massa dos profissionais da área e de suma importância, pois um Febrape e suas associações Filiadas vem fazendo o seu dever de casa com audiências Pública, Palestras e Solicitações ao DEPUTADOS. e enviando chegada a hora de todos os profissionais de entrar nessa luta, e-mail aos deputados, solicitando a inclusão do PL 959/2003 na pauta de Votação.
O Projeto de Lei n º 959/2003, relativo A regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Tecnólogo em Estética, está pronto em Plenário paravotação. Este Projeto vem Assegurar uma Realização das Aspirações de uma categoria profissional que em 2007 segundo estimativas da congregava Febrape aproximadamente 90,000 profissionais entre técnicos e Tecnólogos em Estética, com toda certeza numero que atualmente já ultrapassou a casa dos 100,000 um Aprovação deste Projeto garantira uma inserção ao mercado de trabalho atendendo as Necessidades profisssão da ética e determinando as Atribuições de cada profissional.
Clique neste link vai abrir um Formulário igual o que se enconta abaixo, Preencha com seus dados mande seu e-mail para os deputados
http://www2.camara.gov.br/internet/popular/falecomdeputado.html/
15 jul
Postado por: asserio em: Assessoria de Comunicação e Marketing da Asserio, INFORME ASSERIO
ASSERIO Agradece a Srª Rosângela Façanha por todo apoio e empenho em favor da regulamentação do profissional de Estética visando a aprovação do Projeto Lei 959/2003, durante toda sua gestão na presidência da FEBRAPE.
E aproveitamos para dar Boas Vindas a atual presidente da FEBRAPE Srª Sandra Lúcia Bovo e toda a Diretoria, empossada dia 19 de abril de 2010 na Nova Unig em Nova Iguaçu no RJ
INTEGRALIDADE ESTÉTICA CTQ E PLÁSTICA
Objetivo
O curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Integralidade Estética e Plástica possui como objetivo a atuação no segmento de Estética em CTQ – Centro de Tratamento de Queimados, preparando-o para a utilização correta das técnicas estéticas, dos produtos cosméticos e equipamentos eletro-estéticos produzindo dessa forma, conhecimento sobre a importância do incremento da saúde, da estética, do bem estar e da auto-estima do ser humano.
Visa também, capacitar o profissional para o mercado de trabalho, dotando-o de habilidades técnicas e conhecimentos, aliados à moderna visão da ciência estética contemporânea, desenvolvendo e aperfeiçoando seu perfil criativo e dinâmico.
Público alvo
Tecnólogos em Estética, médicos, enfermeiros e outros com a graduação em sintonia com a especialização e disciplinas correlatas.
Carga horária total
490 horas-aula.
Duração e horário
20 meses.
Sábados alternados de 8h às 17h30.
Coordenação
Profª. Rosângela Façanha
Contato: febrapef@yahoo.com.br
Investimento
20 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Previsão de Início
1º Semestre de 2010.
Taxa de Inscrição
R$ 30,00
Conteúdo Programático
Para maiores informações, ligue:
Campus I – Nova Iguaçu: (0xx21) 2765-4000 ou 0800-0212013.

Através de parceria firmada entre ASSERIO e a UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA , nossos associados tem o beneficio de fazer o curso de PÓS GRADUAÇÃO ESTÉTICA EM COSMETOLOGIA por um preço diferenciado (até 25% de desconto da segunda mensalidade em diante).
Para usufruir deste beneficio os associados devem apresentar a carteira de associado na validade.
Aproveite mais esta oportunidade oferecida por essa parceria para complementar e aprimorar seus conhecimentos.
Para maiores Informações clique na foto abaixo entre no site da Universidade:
PROJETO DE LEI Nº959/2003
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º – Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.
Art. 2º - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:
1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.
Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estética
1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.
Art. 5º – Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior:
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.
enviada por ASSESSORIA
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CBO – Classificação Brasileira de Ocupações
Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.
Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação
O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.
Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.
A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
CÓDIGO CBO Nº 5161 :: Trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene
5161-05 – Barbeiro
5161-10 – Cabeleireiro – Ajudante de cabeleireiro , Auxiliar de cabeleireiro , Cabeleireiro escovista , Cabeleireiro feminino , Cabeleireiro masculino , Cabeleireiro penteador , Cabeleireiro tinturista , Cabeleireiro unissex
5161-15 – Esteticista – Auxiliar de estética , Especialista em tratamento de beleza , Esteticista corporal , Esteticista facial , Promotor esteticista
5161-20 – Manicure – Manicuro
5161-25 – Maquiador – Maquiador social , Maquilador
5161-30 – Maquiador de caracterização – Maquiador artístico , Maquiador de cinema, teatro e TV
5161-35 – Massagista – Auxiliar massagista , Duchista massagista , Massagista de casas de banho , Massagista de saunas , Massagista de termas , Massagista esteticista , Massoprevencionista , Massoterapeuta
5161-40 – Pedicure – Calista , Pedicuro
enviada por ASSESSORIA
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http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=com_content&task=view&id=689&Itemid=&sistemas=1
Técnico em Estética
1200 horas – ÁREA SAÚDE 

Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção e recuperação estética da pele da face e do corpo. Seleciona e aplica procedimentos e recursos estéticos utilizando produtos cosméticos de acordo com as características e necessidades do cliente. Identifica fórmulas e produtos cosméticos aplicados ao tratamento da pela da face e do corpo, correlacionando suas indicações e contra-indicacões. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente orientando-o sobre ações de proteção a saúde cutânea.
Possibilidades de temas a serem abordados na formação
Noções de cosmetologia. Evolução e envelhecimento humano. Princípios de anatomia e fisiologia humana. Nutrição. Técnicas estéticas. Biossegurança. Técnicas de atendimento ao cliente.
Possibilidades de atuação
Clínicas estéticas. Clínicas médicas. Hotéis, academias, spa e domicílios.
Infra-estrutura recomendada
Biblioteca com acervo específico e atualizado.
Laboratório de estética.
Laboratório de informática com programas atualizados.
ATENÇÃO!!!
MAIS UMA VITÓRIA, O CURSO TÉCNICO DE ESTÉTICA JÁ FOI PARA O CATÁLOGO DE CURSOS DE NÍVEL MÉDIO Em 2007, ESTAMOS AGUARDANDO O NOVO CATÁLOGO DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA EM ESTÉTICA.
PARABÉNS ESTETICISTAS MAIS UMA VITÓRIA PARA NOSSA CATEGORIA.
ABAIXO, PALAVRAS DO SR. MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Como parte da política de desenvolvimento e valorização da educação profissional e tecnológica de nível médio apresentamos, para participação pública, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Este Catálogo configura-se como importante mecanismo de organização e orientação da oferta nacional dos cursos técnicos de nível médio.
Cumpre também, subsidiariamente, uma função indutora ao destacar novas ofertas em nichos tecnológicos, culturais, ambientais e produtivos, propiciando uma formação técnica contextualizada com os arranjos sócio-produtivos locais gerando novo significado para formação, em nível médio, do jovem brasileiro.
Convencidos da importância estratégica da educação profissional e tecnológica para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável do País, temos trabalhado arduamente em sua reconfiguração e expansão qualificada.
A expansão da rede federal, o fomento à articulação entre educação científica e educação profissional, por meio do ensino médio integrado ou do PROEJA, encontram no Catálogo uma poderosa ferramenta de orientação e indução que lista 155 possibilidades de formação para o trabalho.
A equação que buscamos solucionar envolve o fortalecimento da identidade dos cursos técnicos, sua sintonia com as vocações e peculiaridades regionais e a necessidade de ampliação de sua visibilidade. A combinação desses fatores objetiva ampliar sua oferta e propiciar, aos estudantes, um guia de escolha profissional e, ao setor produtivo, maior clareza entre oferta educativa e sua relação com os postos de trabalho.
Disponibilizamos à sociedade brasileira um instrumento que relaciona, para cada curso técnico, importantes informações, tais como: atividades principais desempenhadas pelo técnico, destaques em sua formação, possibilidades de locais de atuação, infra-estrutura recomendada e carga horária mínima, subsídios fundamentais para o exercício da cidadania no acompanhamento dos cursos.
Produto de construção coletiva o Catálogo demandou articulação de diferentes e importantes atores sociais e culmina, agora, com audiência pública nacional, facultando a todos a possibilidade de inclusões e alterações nesta versão preliminar.
Àqueles que, com generosidade, somaram esforços ao MEC nessa importante iniciativa e a todos que participarão com suas contribuições, nosso agradecimento.
Fernando Haddad
Ministro da Educação
enviada por: Assessoria de Comunicação e Marketing da Asserio
18/11/2009 – 18:54
Conforme solicitações explicaremos o PLC 112-2007 que tramita no Senado Federal, abaixo o link do referido Projeto de Lei 112-2007, que regulamenta a profissão de todos os profissionais da área de estética e embelezamento, conforme família da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego.
A FEBRAPE – Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas, informa que todos tem o direito de regulamentar sua profissão, sendo este o sonho de todos os” Esteticistas Brasileiros”. Quanto o fato do enquadramento no nível básico educacional, já é notório saber que, os Esteticistas através dos Pareceres 16-1999 e 436-2001 do Conselho Nacional de Educação, conquistaram seu desenvolvimento educacional, na área técnica e na graduação. Isto posto, jamais retrocederemos a nossa formação. Também sabemos que o esteticista faz parte do ambiente dos Institutos e Salões de Beleza, desta forma, sendo um trabalhador dos mesmos, tendo geralmente uma sala, cabine, gabinete, dentro destes estabelecimentos. Quando o autor da PLC112-2007 o mesmo mencionou o profissional esteticista na propositura, foi com a intenção de não deixa-lo de fora da lei. Sabemos que nosso enquadramento no ambiente da saúde faz-se necessário, pelos atendimentos nos setores de dermatologia, queimados e plástica.
O Projeto de lei 112-2007 visa regulamentar de forma geral as profissões e, cada uma terá sua legislação própria. O PL. 959-2003 que aguarda votação em plenário, jamais será engavetado, pois a FEBRAPE zela pela sua tramitação.
Cabe ressaltar que, nossa regulamentação é correta, legal, essencial e respeitada pelo legislativo, porém o tramite é lento. O PLC 112-2007 caminha na direção correta, generalizando a regulamentação de todos os trabalhadores envolvidos com a estética e beleza, após a sanção da lei, todos deverão ter sua lei própria, ex., o podólogo, o cabeleireiro e outros, definindo as atividades, escolaridade, direitos e deveres de cada profissão, no caso, dos esteticistas no PL. 959-2003 já está em franco desenvolvimento. Não devemos perder o rumo correto, saibam que a FEBRAPE está atenta e responsável pela nossa regulamentação.
Rosângela Façanha
Presidente da FEBRAPE
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83439
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/consulta.asp?Tipo_Cons=6&orderby=0&Flag=1&RAD_TIP=PLC&str_tipo=XXX&selAtivo=
XXX&selInativo=XXX&radAtivo=S&txt_num=112&txt_ano=2007&btnSubmit
13 jul
Postado por: asserio em: INFORME ASSERIO
ESTETICISTAS
LEIAM COM ATENÇÃO OS ARTIGOS DESTE PROJETO DE LEI E, VEJAM O QUE OS ESTETICISTAS PODERAM FAZER PARA NÃO INVADIR OS ATOS PRIVATIVOS DA MEDICINA.O REFERIDO PL., JÁ FOI APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL E VOLTARÁ PARA O SENADO FEDERAL PARA AS DEVIDAS CORREÇÕES E, POSTERIORMENTE PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL. DESTA FORMA, OS ESTETICISTAS DEVEM EVITAR QUALQUER TIPO DE ERRO EM PERSISTÊNCIA NO USO DE TÉCNICAS COM TODOS OS TIPOS PEELINGS: ÁCIDOS – AGENTES QUÍMICOS INVASIVOS E AGENTES FÍSICOS INVASIVOS – PEELING DE CRISTAL E OUTROS. O PRESIDENTE DO CRM-DF EM ENTREVISTA A TV CÂMARA MENCIONOU ESTES AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS COMO ATO MÉDICO.
ABAIXO SEGUE SUBSTITUTIVO DO PL. 7703-2006 APROVADO NA CÂMARA FEDERAL – PLENÁRIO E O LINK DO MESMO.
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO
PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL
(PLS Nº 268/2002 na Casa de origem)
Substitutivo da Câmara dos Deputados
ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006
do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na
Casa de origem), que dispõe sobre o
exercício da Medicina.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições
desta Lei.
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação
ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo
órgãos internos.
Autor: FEBRAPE – Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas
10 jul
Postado por: asserio em: Assessoria de Comunicação e Marketing da Asserio
Vai pra cima Brasil, e faz o penta virar Hexa!
Parabenizamos a Espanha Pela Sua Vitória, continuamos Penta e adiamos a comemoração do Hexa para 2014 em nosso solo, afinal somos Brasileiros e não desistimos nunca.